15 de Fevereiro de 2025

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CIDADES Sexta-feira, 04 de Outubro de 2019, 13:22 - A | A

Sexta-feira, 04 de Outubro de 2019, 13h:22 - A | A

HOMENAGENS CÍVICAS

Prefeito e câmara municipal têm competência para dar nomes a ruas

ConJur

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a competência concorrente de prefeito e câmara municipal para dar nomes a ruas e logradouros públicos.

 

 

O entendimento foi fixado ao concluir pela constitucionalidade de artigo da Lei Orgânica de Sorocaba que permite que tanto o prefeito quanto a Câmara Municipal deem nomes de ruas e prédios públicos. O recurso julgado teve repercussão geral reconhecida.

O artigo questionado prevê que a Câmara possa, com a sanção do prefeito, legislar sobre a matéria. Para o Tribunal de Justiça de São Paulo, a norma seria inconstitucional por restringir ao Legislativo o exame de matéria que também estaria inserida na esfera de atuação do prefeito e feria, assim, o princípio da separação dos Poderes.

No recurso extraordinário, a Mesa da Câmara Municipal argumentava que o dispositivo declarado inconstitucional não viola o princípio da separação dos poderes, pois trata das atribuições legislativas da Câmara, e não da competência privativa para legislar sobre a matéria.

 



 

O relator do recurso, ministro Alexandre de Moraes, explicou que as competências legislativas do município se caracterizam pelo princípio da predominância do interesse local. “Apesar da dificuldade de conceituação, trata-se dos interesses que disserem respeito mais diretamente às necessidades imediatas do município, mesmo que acabem gerando reflexos no interesse regional (estados) ou geral (União)”, observou.

Segundo o relator, no âmbito municipal, a função legislativa é exercida pela Câmara dos Vereadores em colaboração com o prefeito, a quem cabe também o poder de iniciativa das leis e o de sancioná-las e promulgá-las. No caso, o artigo 33 Lei Orgânica de Sorocaba define as matérias sujeitas à edição de lei municipal com a devida participação do prefeito no processo legislativo — entre elas a denominação a locais públicos. O artigo 34, por sua vez, prevê as matérias privativas do Poder Legislativo, sem a participação do Executivo. “Em nenhum momento, a Lei Orgânica Municipal afastou a iniciativa concorrente para propositura do projeto de lei sobre a matéria”, destacou.

Segundo o relator, não houve, assim, desrespeito à separação de Poderes. “A matéria não pode ser limitada à questão de atos de gestão do Executivo, pois, no exercício dessa competência, o Poder Legislativo local poderá realizar homenagens cívicas, bem como colaborar na concretização da memorização da história e da proteção do patrimônio cultural imaterial do município”, afirmou.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Roberto Barroso, que entendiam que o dispositivo, conforme redigido, exclui a iniciativa do prefeito. Para os dois ministros, a matéria é da competência do chefe do Executivo.

Ao julgar dar provimento ao recurso extraordinário, a maioria do Plenário entendeu que o dispositivo da Lei Orgânica Municipal deve ser interpretado no sentido de não excluir a competência do prefeito para a prática de atos de gestão sobre a matéria, mas, também, para estabelecer à Câmara, no exercício de sua competência legislativa, baseada no princípio da predominância do interesse, a possibilidade de edição de leis para definir denominações.

“Trata-se da necessária interpretação para garantir a efetiva separação de poderes, com possibilidade de atuação de ambos os poderes – cada qual em sua órbita constitucional”, concluiu o relator. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

RE 1.151.237

 

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FONTE: ConJur

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