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GERAL Terça-feira, 19 de Outubro de 2021, 14:13 - A | A

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ARTIGO

Fusões empresariais em tempos de pandemia

Irajá Lacerda

Diante do atual cenário de retomada da economia para superar a crise imposta pela pandemia da Covid-19, a fusão empresarial torna-se uma alternativa para empresas reduzirem despesas, ampliarem seus resultados ou conquistarem uma parcela maior do mercado em que atuam ou pretendem atuar.

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Dados do relatório M&A 2020, da PwC, revelam que as empresas brasileiras têm se atentado a isso. No ano passado, o país apresentou recorde de fusões e aquisições dos últimos 27 anos, com 1.038 transações, superando o recorde anterior de 2019, quando foram 912 negócios. Os setores com mais transações foram de tecnologia da informação, serviços auxiliares, saúde, financeiro e serviços públicos.

A fusão empresarial ocorre quando duas ou mais empresas se juntam, criando uma nova sociedade, que também terá uma nova identidade e personalidade jurídica. O Art. 228 da Lei das Sociedades Anônimas (Lei n. 6.404/1976) especifica o tema da seguinte forma: "A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações".

Também prevista no Código Civil, a fusão pode ocorrer com empresas concorrentes, que possuam culturas organizacionais totalmente diferentes ou que pertençam ao mesmo ramo de atividade. No Brasil, grandes empresas se uniram, como a Kroton Educacional e a Anhanguera Educacional; a Brahma e Antarctica, criando a Ambev, e a Sadia e Perdigão, resultando em uma das maiores companhias de alimentos do mundo, a Brasil Foods.

Os casos de fusão que envolvem sociedades que detém grande parte do mercado precisam ser analisados pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), órgão federal que zela pela livre concorrência do mercado, visando certificar alguns aspectos, entre eles, se a junção não acarretará monopólio de um determinado segmento.

Os principais tipos de fusões societárias são: horizontal, vertical, conglomeração, extensão de mercado e extensão de produto. O que mudam são os objetivos econômicos, as finalidades da transação e o relacionamento entre as empresas envolvidas.

Como todo negócio, a fusão deve ser analisada com rigor para que se obtenha uma visão ampla das empresas envolvidas dentro do objetivo a ser alcançado. Sendo o processo bastante complexo, o ideal é que haja um planejamento extremamente cuidadoso e eficiente na integração das empresas, com o auxílio de profissionais experientes na área, pois a operação envolverá particularidades, estruturas, sistemas e culturas diferenciadas.

 

Irajá Lacerda é advogado, ex-presidente da Comissão de Direito Agrário da OAB-Mato Grosso e da Câmara Setorial Temática de Regularização Fundiária da AL/MT. Atualmente ocupa o cargo de Chefe de Gabinete do Senador Carlos Fávaro. E-mail: irajá.lacerda@irajalacerdaadvogados.com.br

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