11 de Setembro de 2024

ENVIE SUA DENÚNCIA PARA REDAÇÃO

GERAL Quinta-feira, 10 de Outubro de 2019, 14:07 - A | A

Quinta-feira, 10 de Outubro de 2019, 14h:07 - A | A

CONDENAÇÃO

TJ mantém penhora de 30% da aposentadoria de ex-governador de MT

Folha Max

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) indeferiu liminar em mandado de segurança impetrado pelo ex-governador e ex-prefeito de Cuiabá, Frederico Carlos Soares Campos, que recorreu contra a decisão judicial de penhorar 30% da sua aposentadoria. A decisão é de 1º de outubro e foi proferida pela desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, da Turma de Câmaras Reunidas de Direito Público e Coletivo do TJ.

A ação, que tramita sob segredo de Justiça, foi impetrada contra o secretário de Estado de Planejamento e Gestão de Mato Grosso.

A decisão de penhorar 30% da aposentadoria de Campos foi assinada pela juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, no final de setembro, em cumprimento a sentença proferida em 2015 contra o ex-governador e o filho, que foram condenados a devolver aos cofres públicos R$ 3,7 milhões.

Segundo a denúncia, na campanha eleitoral de 1990, o filho de Frederico, com a concordância do pai, teria atendido pedidos de pessoas que procuravam a administração municipal em busca de passagens aéreas e terrestres. A ação começou a tramitar na justiça em 1998 e, em 2003, na primeira sentença, pai e filho foram condenados a devolver o valor gasto, que foi de Cr$ 29.196.393,79 em valores da época (a moeda se chamava Cruzeiro), que, na liquidação, deveria ser convertida à moeda atual incluídos os juros e a correção monetária.

A ordem de penhora também se estendeu ao município de Cubatão (SP), que também paga benefício de aposentadoria a Frederico Campos. “Oficie-se à Prefeitura Municipal de Cubatão São Paulo/SP, e ao Estado de Mato Grosso para que realizem o desconto referente a 30% dos vencimentos do requerido Frederico Carlos Soares Campos, devendo os valores serem depositados em conta única judicial, vinculada a este processo”, consta em trecho da decisão assinada por Vidotti. 

Na decisão da desembargadora Maria Aparecido Ribeiro, relatora do mandado de segurança, escreveu: “[...] Alicerçado nos motivos acima alinhavados, não concluo presentes os pressupostos de mister, razão pela qual indefiro a liminar suplicada. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste, no prazo legal, as informações que julgar necessárias.”

 

Comente esta notícia

AVISO: Os comentários são de responsabilidade de seus autores e não representam a opinião do A Notícia MT (anoticiamt.com.br). É vedada a inserção de comentários que violem a lei, a moral e os bons costumes ou violem direitos de terceiros. O site A Notícia MT (anoticiamt.com.br) poderá retirar, sem prévia notificação, comentários postados que não respeitem os critérios impostos neste aviso ou que estejam fora do tema da matéria comentada.

image