O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) indeferiu liminar em mandado de segurança impetrado pelo ex-governador e ex-prefeito de Cuiabá, Frederico Carlos Soares Campos, que recorreu contra a decisão judicial de penhorar 30% da sua aposentadoria. A decisão é de 1º de outubro e foi proferida pela desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, da Turma de Câmaras Reunidas de Direito Público e Coletivo do TJ.
A ação, que tramita sob segredo de Justiça, foi impetrada contra o secretário de Estado de Planejamento e Gestão de Mato Grosso.
A decisão de penhorar 30% da aposentadoria de Campos foi assinada pela juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, no final de setembro, em cumprimento a sentença proferida em 2015 contra o ex-governador e o filho, que foram condenados a devolver aos cofres públicos R$ 3,7 milhões.
Segundo a denúncia, na campanha eleitoral de 1990, o filho de Frederico, com a concordância do pai, teria atendido pedidos de pessoas que procuravam a administração municipal em busca de passagens aéreas e terrestres. A ação começou a tramitar na justiça em 1998 e, em 2003, na primeira sentença, pai e filho foram condenados a devolver o valor gasto, que foi de Cr$ 29.196.393,79 em valores da época (a moeda se chamava Cruzeiro), que, na liquidação, deveria ser convertida à moeda atual incluídos os juros e a correção monetária.
A ordem de penhora também se estendeu ao município de Cubatão (SP), que também paga benefício de aposentadoria a Frederico Campos. “Oficie-se à Prefeitura Municipal de Cubatão São Paulo/SP, e ao Estado de Mato Grosso para que realizem o desconto referente a 30% dos vencimentos do requerido Frederico Carlos Soares Campos, devendo os valores serem depositados em conta única judicial, vinculada a este processo”, consta em trecho da decisão assinada por Vidotti.
Na decisão da desembargadora Maria Aparecido Ribeiro, relatora do mandado de segurança, escreveu: “[...] Alicerçado nos motivos acima alinhavados, não concluo presentes os pressupostos de mister, razão pela qual indefiro a liminar suplicada. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste, no prazo legal, as informações que julgar necessárias.”