05 de Outubro de 2024

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GERAL Quarta-feira, 04 de Setembro de 2019, 13:49 - A | A

Quarta-feira, 04 de Setembro de 2019, 13h:49 - A | A

DERROTA

TSE nega recurso do PSL e de suplente para suspender decisão que cassou chapa de Selma

Redação

O ministro do Tribunal Superior Eleitoral, Og Fernandes, negou recursos ordinários protocolados pelo Partido Social Liberal (PSL) – Nacional e pela segunda suplente ao cargo de senadora, Clerie Fabiana Mendes, e manteve a decisão do Tribunal Regional Eleitoral que cassou o mandato da senadora Selma Arruda e de sua chapa.

Nos recursos, o PSL e a 2ª suplente pediam, liminarmente, concessão de efeito suspensivo, a fim de obstar a execução do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, que cassou os mandatos de Selma, atingindo, pelo princípio a unicidade da chapa, os mandatos de seus suplentes.

O TRE/MT julgou parcialmente procedente ação de investigação judicial eleitoral para cassar os mandatos de Selma, Gilberto Eglair Possamai - 1º suplente, e Clerie Fabiana Mendes, e decretou a inelegibilidade da senadora eleita e de seu de 1º suplente, para as eleições a se realizarem nos oito anos subsequentes ao pleito de 2018, pela prática de abuso do poder econômico e captação ilícita de recursos. Além disso, determinou novas eleições em Mato Grosso para o cargo de senador.

Em defesa da plausibilidade do direito alegado, Cleire Fabiana Mendes menciona decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em que, segunda afirma, ficou assentada a necessidade de se conferir efeito suspensivo a recurso ordinário interposto de acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que resulte na cassação de mandato eletivo. Ainda, sustenta que há perigo da demora, tendo em vista que “a aplicabilidade da decisão importaria em inequívoco perigo de dano e de risco útil do processo.”

Já o PSL, não apresentou justificativas para o recebimento de seu recurso no duplo efeito, limitando-se a mencionar os efeitos previstos no artigo 257, §2º, do Código Eleitoral.

Em sua decisão, o ministro destacou que em observância ao dispositivo legal, o TRE/MT foi expresso em determinar a execução do julgado somente após o julgamento de eventual recurso ordinário apresentado perante este Tribunal Superior. “Assim, uma vez suspensa a execução do acórdão, restam prejudicados os pedidos” diz decisão dessa terça (03.09).

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