O advogado de Goiás, Djalma Pereira de Rezende, acusa um grupo de advogados e um desembargador de Mato Grosso de integrarem uma organização criminosa destinada à apropriação de terras e até de influenciar o Tribunal de Justiça a proferir decisões favoráveis aos seus clientes por meio de compra de sentenças. As acusações constam em um embargo de declaração protocolado em um agravo de instrumento relatado pelo desembargador Sebastião Barbosa de Farias.
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O jurista goiano, que ficou conhecido nacionalmente por expor um patrimônio bilionário em programas de televisão, dispensa o termo excelência comumente utilizado pelos advogados para se dirigir aos magistrados. Ele se refere ao desembargador Sebastião Barbosa de Farias como “senhor” e “suspeito”, uma vez que, diz que a decisão de suspender uma liminar de primeiro grau foi desprovida de fundamentação jurídica ao rejeitar alegações de uma das partes, ainda que documentos tenham sido anexados anteriormente à concessão do efeito suspensivo.
“Mas, inacreditavelmente, o Senhor fez ouvidos moucos e atendeu o pleito dos Agravantes, ora Embargados, e de seus de advogados, os quais, como é de sabença comum dos Operadores de Direito, formam uma Organização Criminosa de mercadores do Poder Judiciário, vendendo decisões e acórdãos, tomando fazendas de milhares de hectares. E para que não fique apenas em retórica, é preciso dar nome as bois, ou melhor, aos bandidos: Marcelo Souza de Barros (juiz aposentado pelo CNJ), Marcos Souza de Barros, Anderson de Oliveira Gonçalves, Cassio Martins Fatureto e Daniel Cavalcanti Dantas”, diz, ao acrescentar que “aliás, observa-se que não houve qualquer menção aos pressupostos autorizadores do deferimento do efeito suspensivo, que exigem, nas palavras já transcritas desse suspeito desembargador prova inequívoca do alegado, além dos requisitos mencionados no artigo 300, do Novo Diploma Processual...”, [probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
TERRA
A petição é desdobramento de uma batalha jurídica que envolve a posse de terras em Porto Alegre do Norte (1.130 km de Cuiabá) avaliada em R$ 12,919 milhões. O advogado Djalma Pereira de Rezende representa Romão Ribeiro Flor, o espólio de Sebastião Ribeiro Flor, Dediane Gonçalves Ribeiro Flor e Hellen Rodrigues Gonçalves.
Já a família Maccheroni é representada por advogados de Mato Grosso classificados como “mercadores de sentença” pelo jurista goiano. Essa mesma família conseguiu uma decisão favorável obtendo efeito suspensivo de uma liminar em primeiro grau graças ao desembargador Sebastião Barbosa Farias
Consta nos autos que a família Maccheroni adquiriu da família Romão uma área localizada dentro da Fazenda Rio Preto I em Porto Alegre do Norte. No entanto, a família Maccheroni diz que a área entregue e transmitida na transação é inferior a área efetivamente vendida.
No entanto, o advogado Djalma Pereira de Rezende diz que a decisão do desembargador Sebastião Barbosa Farias de conceder o efeito suspensivo em agravo de instrumento foi fundamentada em documento falso e sem observar critérios jurídicos.
“Em que pese a ampla demonstração de má -fé dos Agravantes (irmãos MACCHERONI ), ora embargados, tanto pela certidão atualizada do órgão ambiental quanto pela Autorização Provisória de Funcionamento (APF ) em vigência , esse Desembargador Relator, em decisão não fundamentada e que por isso causa estranheza a qualquer Operador do Direito, deferiu o efeito suspensivo requerido pelos “irmãos MACCHERONI ” e determinou a manutenção da Averbação na matrícula nº 20.898, do 1º Registro Geral de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Porto Alegre do Norte -MT”, diz um dos trechos.
O advogado Djalma Pereira de Rezende ainda diz que está surpreendido com a decisão do desembargador Sebastião Barbosa de Farias, alegando que é desprovida de fundamentação jurídica e não se aprofundou em detalhes mínimos para conferir segurança jurídica aos autos. “Cumpre asseverar desde logo, por relevantíssimo, que é de causar perplexidade que a decisão monocrática ora vergastada não enfrentou, ainda que minimamente, os substanciosos fundamentos do decisum agravado, proferido pelo eminente Juízo a quo, tendo este Relator , para conceder o efeito suspensivo ora combatido, se apegado, tão somente, em um único parágrafo, o qual, definitivamente, não diz nada com nada sobre a matéria discutida nos autos deste Recurso e muito menos na Ação Originária”.