Sem falar com a imprensa, o doleiro Lúcio Funaro, saiu apressado, pouco antes das 18h, do depoimento de cerca de uma hora e meia, à portas fechadas, na Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) que investiga a suspeita de sonegação de impostos e renúncias fiscais indevidas em Mato Grosso, na Assembleia Legislativa. Alegou que foi orientado por seus advogados a não falar. De acordo com o presidente da CPI, deputado Wilson Santos a, comissão vai solicitar o compartilhamento das delações feitas pelo doleiro em outros órgãos. “Vamos buscar os documentos relacionados aos agentes público de Mato Grosso. Funaro não apresentou nenhum documento à CPI. Ele citou nomes de agentes públicos na CPI que está em segredo de justiça. Sugeriu que a solicitação seja feita ao Supremo Tribunal Federal (STF) e à Procuradoria Geral da República e ao FBI tudo o que ele disse e os nomes citados”, apontou o presidente da CPI.
Apesar da promessa, a Procuradoria Geral do Poder Legislativo Estadual, em função do depoimento secreto, não autorizou a liberação do teor do depoimento. A sessão secreta foi solicitada pelo deputado Dilmar Dal Bosco (DEM) e voto favorável dos deputados Janaína Riva (MDB) e Ondanir Bortolini “Nininho” (PSD). Santos foi voto vencido.
Para Wilson, a CPI à portas fechadas foi um erro e os colegas também concordaram. “Não havia necessidade até porque ele não trouxe documento. Não foi bom para a Assembleia”, considerou. Comissão vai ouvir na segunda-feira (23), o presidente da Ammagi. O prazo para concluir as investigações é de seis meses, podendo ser prorrogada.
Funaro, segundo Wilson Santos, respondeu algumas perguntas sobre o envolvimento dele na JBS, com agentes políticos em Mato Grosso, como ele entrou no cenário nacional, a atuação junto à Caixa Econômica Federal. “O doleiro disse que liberou mais de R$ 10 bilhões à JBS. Algumas perguntas ele respondia e em outras ele disse para solicitar o compartilhamento. É o que vamos fazer”, garantiu Santos.
A sessão da CPI foi transferida do auditório Milton Figueiredo para a sala do Colégios Líderes. Sem saber sobre o que seria questionado, o doleiro Funaro achou estranho a decisão da CPI. "É estranho em um estado democrático de direito, uma sessão secreta. Outro dia, em uma CPI na Câmara Federal, eu falei abertamente" observou Funaro.
Parecer da Procuradoria Geral da AL
Elaborado pelo subprocurador de Apoio Institucional Gustavo Carminatti o parecer considerou aspectos de das leis 12.850/2013 (organização criminosa) e 13.869/2019 (abuso de autoridade) e destaca a equivalência jurídica dos poderes da comissão de inquérito às faculdades próprias da Justiça. “O cotejamento da legislação colacionada evidencia a prerrogativa para o exercício de poderes, próprios da autoridade judicial, pelas Comissões Parlamentares de Inquérito, em decorrência de expressa atribuição constitucional, sempre no afã de assegurar-lhe o seu regular e pleno desenvolvimento”, assinala o parecer, registrado sob a chancela nº 388/2019.
Em outras palavras, isto quer dizer que a comissão está sujeita às restrições impostas pela lei do abuso, assim como qualquer magistrado ou semelhante autoridade. Daí a razão pela cautela recomendada aos parlamentares. A recomendação da Procuradoria-Geral também levou em consideração a colaboração premiada, prevista na lei que define organização criminosa – condição na qual se encontra o depoente Lúcio Funaro, que em razão disso poderá silenciar sobre questionamentos sobre fatos constantes no acordo homologado pela Justiça Federal.
“Preconiza a lei citada que a colaboração premiada deixa de ser sigilosa assim que recebida a denúncia, de modo que o sigilo incide nas fases de negociação e homologação , havendo posteriormente a publicidade de seu conteúdo nos autos do procedimento processual penal”, observa a recomendação, para depois opinar pelo direito ao silêncio.
“No caso, há aprente conflito entre as prerrogativas de autoridade judicial da Comissão Parlamentar de Inquérito e o caráter sigiloso da colaboração, porém, numa interpretação acurada da lei temos que a testemunha que é colaboradora da Justiça poderá, a nosso ver, se calar em seu depoimento apenas no que se refere aos fatos presentes em sua colaboração, devendo testemunhar quanto aos fatos nela não abarcados”, conclui o parecer.