O governador Mauro Mendes (DEM) sancionou a lei 11.561/2021 que disciplina o pagamento das emendas dos 24 parlamentares que compõem a Assembleia Legislativa de Mato Grosso. A sanção foi publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) que circulou no dia 12 deste mês.
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Cada deputado destina anualmente R$ 7,166 milhões em emendas que contemplam setores como educação, saúde, segurança pública, agricultura familiar, esporte, lazer e cultura. Pela lei já em vigência, o pagamento das emendas parlamentares impositivas ocorrerá imediatamente após a apresentação dos documentos exigidos.
A nova lei foi aprovada pela Assembleia Legislativa visando facilitar o pagamento das emendas, diante das dificuldades enfrentadas nos últimos anos, muitos destes enfrentando problemas com bases eleitorais. Foi acrescentado artigo 3º-C à Lei nº 10.587, de 09 de agosto de 2017, com a seguinte redação: “Art. 3º-C A emissão de Ordem Bancária deve ser efetivada pela Secretaria de Estado de Fazenda- Sefaz/MT em até 30 dias a contar da liquidação da despesa.”
O autor da emenda, a Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária e a Consultoria Institucional de Acompanhamento Financeiro Orçamentário deverão ser informados sobre qualquer impedimento de ordem técnica insuperável. “O ofício deverá ser protocolado, após a sanção da lei orçamentária anual, até o último dia de novembro”, cita o artigo 5º da lei.
Outra alteração foi no parágrafo 3º que diz: “nos casos de perda de mandato, fim do mandato, falecimento ou renúncia, os ex-deputados terão direito ao regular processamento das emendas parlamentares que por eles foram apresentadas e aprovadas na Lei Orçamentária Anual do último ano do seu exercício legislativo, devendo o Presidente da Assembleia Legislativa fazer a gestão plena das mesmas de forma centralizada.”
VETO – O governador Mauro Mendes vetou parcialmente o parágrafo 3º do artigo 4º, que trazia a seguinte redação: “Os eventuais saldos orçamentários remanescentes, sem efetivação de empenho e não inscritos em restos a pagar serão apurados e suplementados por superávit financeiro na Lei Orçamentária Anual do exercício financeiro subsequente.”