11 de Novembro de 2024

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POLÍTICA Quinta-feira, 10 de Outubro de 2024, 15:42 - A | A

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RECOLHIMENTO DE PRODUTOS

Ministro do STF rejeita ação do Partido Novo contra lei do Fethab em MT

Gazeta Digital

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou prejudicada uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo Partido Novo contra a lei de Mato Grosso que institui a contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação (Fethab) e aos seus fundos correlatos. O magistrado considerou uma norma de 2023, que alterou os parâmetros de controle de constitucionalidade.

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O Novo entrou com a ADI contra a Lei 7.263/2000 e também contra as leis que a alteraram. Pontuou que o Estado de Mato Grosso, com o intuito inicial de financiar o planejamento e execução de obras e serviços de transporte e habitação, criou o Fethab, vinculado à Secretaria de Estado de Infraestrutura (Sinfra).

“Aponta a inconstitucionalidade da totalidade da referida norma, como também de suas leis modificadoras, que instituíram a contribuição ao (...) Fethab e aos seus fundos correlatos; quais sejam: o Fundo de Apoio à Cultura da Soja (FACS), o fundo ao Instituto da Pecuária de Corte Mato-grossense (INPEC), o Fundo de Apoio à Madeira (FAMAD), o fundo ao Instituto Mato-grossense do Agronegócio (IAGRO), o fundo ao Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso (IMAD), o fundo ao Instituto Mato-grossense do Feijão, Pulses, Grãos Especiais e Irrigação (IMAFIR) e o fundo ao Instituto Mato-grossense do Algodão (IMAmt)”, citou o ministro.

O autor da ação argumentou que a lei obrigou o recolhimento do Fethab em certas operações e condicionou benefícios ao seu pagamento. Destacou que a cobrança repercute em produtos rurais como: gado em pé, carne (com osso, desossada e miudezas), soja, milho, algodão (em pluma ou em caroço), madeira (em tora, serrada ou beneficiada) e feijão (pulse).

“Trata-se de uma suposta ‘contribuição voluntária’ criada pelo Estado a partir de materialidades típicas de impostos, sob a justificativa de não ser compulsória, para um fundo previsto com o fim de custear despesas típicas de impostos, (...) e cujo valor arrecadado é repassado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, além de entidades privadas, como associações de classe. (...) Sustenta a impossibilidade de se condicionar o diferimento de ICMS ao recolhimento do Fethab, sob pena de cobrança ‘cheia’ e antecipada do imposto”.

Afirmou que o Fethab é um adicional de ICMS, já que os fatos geradores, os contribuintes e o credor são os mesmos, e pontuou que somente a União tem competência para criar adicional de imposto.

“Não concede nenhum benefício ou incentivo fiscal de ICMS ao produtor se ele não aderir ao Fethab. (...) A partir do momento em que o Estado cria um ‘ICMS paralelo’, com o nome de ‘fundo’, sob o pretexto de ser ‘voluntário’, há violações também às regras orçamentárias, cuja aplicabilidade fica comprometida, porque o Fethab, na prática, não se submete aos mesmos comandos constitucionais de controle”, argumentou.

No entanto, ao analisar o caso, o ministro Gilmar Mendes verificou que, recentemente, houve uma modificação no contexto dos parâmetros de controle de constitucionalidade, por meio da Emenda Constitucional 132, de 20 de dezembro de 2023.

“Esse dispositivo prevê que os estados possuidores, em 30.4.2023, de fundos destinados a investimentos em obras de infraestrutura e habitação e financiados por contribuições sobre produtos primários e semielaborados estabelecidas como condição à aplicação de diferimento, regime especial ou outro tratamento diferenciado, relativos ao ICMS, podem instituir ‘contribuições semelhantes, não vinculadas ao referido imposto’”, disse o ministro.

Com base nisso, o ministro ponderou que a discussão está prejudicada, considerando a modificação apontada. Ele então julgou prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade do Partido Novo. A Associação Brasileira das Indústrias Exportadoras de Carnes (ABIEC) também fez o mesmo pedido que o Novo, que também foi rejeitado pelo ministro Gilmar Mendes.

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