30 de Outubro de 2024

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POLÍTICA Sexta-feira, 30 de Agosto de 2019, 10:53 - A | A

Sexta-feira, 30 de Agosto de 2019, 10h:53 - A | A

GARANTIA CONSTITUCIONAL

Ministro manda soltar traficante internacional que atuava na fronteira de MT com a Bolívia

Olhar Direto

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a soltura de Moisés Moreira da Costa, preso em maio de 2016 por integrar uma quadrilha de tráfico internacional de drogas, alegando que a sentença não transitou em julgado e a manutenção da prisão ignoraria a garantia constitucional. A polícia apurou que a quadrilha atuava na região da fronteira com a Bolívia.
 
O ministro cita que a Justiça Federal de Cáceres converteu em preventiva a prisão em flagrante ocorrida em maio de 2016, de Moisés e outras pessoas, pela suposta prática de trafico de drogas, associação para o tráfico, financiar ou custear o comércio ilegal de entorpecentes, tráfico entre Estados da Federação (e transnacional) e posse irregular de arma de fogo.


Participaram da referida ação, deflagrada pela Polícia Federal, o Grupo Especial de Fronteira (Gefron) da Polícia Militar e a Polícia Rodoviária Federal. Foram detidos, além de Moisés, Paulo Gomes Ramalho, 51 anos,  Maiquel  Agustínho Teodoro, 31 anos, e Jose Carlos de Almeida, 44 anos. Com eles foram encontrados 30,77 quilos de pasta base de cocaína e um rifle calibre 22.
 
Na decisão publicada no Diário de Justiça desta quinta-feira (29) o ministro também cita que em maio de 2017 o juízo da 1ª Vara Federal de Cáceres condenou Moisés a seis anos, sete meses e dez dias de reclusão em regime fechado e pagamento de 676 dias-multa.
 
A defesa de Moisés alegou excesso de prazo da custódia, implementada em 7 de maio de 2016. Também afirmou estar pendente de análise, desde 20 de outubro de 2017, a apelação formalizada pela defesa.


 
O ministro Marco Aurélio então diz que a prisão de Moisés excedeu o prazo e deferiu o pedido da defesa, determinando o recolhimento do mandado de prisão ou, se já cumprido, que seja expedido alvará de soltura mediante imposição de cautelares como: necessidade de permanecer com a residência indicada ao Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar eventual transferência e de adotar a postura que se aguarda do homem integrado à sociedade.
 
“Privar da liberdade, por tempo desproporcional, pessoa cuja responsabilidade penal não veio a ser declarada em definitivo viola o princípio da não culpabilidade. Concluir pela manutenção da medida é autorizar a transmutação do pronunciamento mediante o qual implementada, em execução antecipada da pena, ignorando-se garantia constitucional”, disse o ministro.

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