08 de Dezembro de 2024

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POLÍTICA Sábado, 27 de Novembro de 2021, 11:50 - A | A

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DEGRADAÇÃO

Presidente da Fecomércio é condenado por crime ambiental

Folha Max

O empresário José Wenceslau de Souza Júnior, atual presidente da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Mato Grosso (Fecomércio-MT), foi condenado por crime ambiental numa ação ajuizada pelo Ministério Público Estadual (MPE) em janeiro de 2015.

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A pena de reclusão foi imposta pelo juiz Rodrigo Roberto Curvo, da Vara Especializada do Meio Ambiente e na prática se resume à prestação de serviços à comunidade em tempo e local a serem definidos pelo Núcleo de Execuções Penais.

Wenceslau foi condenado nas penas do artigo 54, parágrafo 2º, inciso V da Lei n. 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

 

Ou seja, por “causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos”.

Conforme o magistrado, o condenado preenche os requisitos objetivos e subjetivos impostos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.

“Conquanto se trate de crime doloso, a pena definitiva ficou abaixo de 04 (quatro) anos. Não há que se falar em crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. As informações contidas nos autos não apontam reincidência. Por fim, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade da condenada, bem como os motivos e as circunstâncias indicam que a pena substituta é suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime”, justifica ele em trecho da sentença, assinada no dia 10 deste mês.

Na denúncia, o Ministério Público narra que o empresário foi autuado pelos fiscais da Secretaria Municipal de Meio Ambiente no dia 6 de fevereiro de 2014 por danificar área de preservação permanente, próxima ao córrego Gumitá, na Avenida Dante Martins de Oliveira (Av. dos Trabalhadores, no bairro Planalto. Naquela ocasião, a autuação foi em decorrência dd desmate e execução de terraplanagem. 

“Após perícia realizada pela Diretoria Metropolitana de Criminalística, constatou-se que de 7.400 m² de área de preservação permanente, 1.655,81 m² foram destruídos, em razão da terraplanagem executada pelo denunciado José Wenceslau de Souza Júnior”, diz trecho da peça acusatória.

Além disso, de acordo com o laudo pericial foi constatado o lançamento pelo denunciado, de resíduos de construção civil "como telhas, fragmentos tubos PVC, lonas e demais resíduos de materiais contaminantes do solo", ocorrendo, dessa forma, poluição em níveis que resultem ou possam resultar em destruição significativa da flora, sendo, na oportunidade, verificada, também, poluição "nas margens do córrego".

Ao se defender no processo, o empresário negou a prática do crime, afirmando que quando adquiriu a área já havia a degradação do meio ambiente no local e que não praticou o desmatamento. Sustentou que, na verdade, ele praticou atos visando o replantio de mata  nativa. Nas alegações finais, a defesa de José Wenceslau alegou que não restou minimamente comprovada a participação do réu no evento delituoso.

Contudo, o juiz Rodrigo Roberto Curvo contrapôs, e afirmou que não assiste razão à defesa.

“Cabe ponderar que a tese defensiva de que quando adquiriu a propriedade já teria ocorrido a poluição, sem a participação do acusado, não merece guarida, eis que, só o fato de não terem sido adotados procedimentos de cautela para evitar a ocorrência da contaminação, já é suficiente para restar caracterizada a infração penal contida no art. 54, § 2º, V da Lei, por se tratar de crime de mera conduta”, observa o magistrado.

De acordo com o juiz da Vara Especializada do Meio Ambiente, o delito em questão dispensa resultado naturalístico, pois a potencialidade de dano da atividade descrita na denúncia é suficiente para caracterizar crime de poluição ambiental, visto que se trata de delito de perigo abstrato e de mera conduta.

“Ademais, o fato do acusado, após dita vistoria, realizar a contratação de profissionais para elaboração e execução de projeto de recuperação ambiental com melhorias do controle ambiental no empreendimento, não o exime da prática do delito já ocorrido”, colocou o magistrado. Cabe recurso contra a sentença de 1ª instância.

 
 

Wenceslau foi condenado nas penas do artigo 54, parágrafo 2º, inciso V da Lei n. 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Ou seja, por “causar poluição de qualquer natureza

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