07 de Outubro de 2024

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POLÍTICA Terça-feira, 12 de Março de 2024, 09:49 - A | A

Terça-feira, 12 de Março de 2024, 09h:49 - A | A

IMPORTUNAÇÃO SEXUAL

Tiririca é acusado de dar uma "dedada" num prestador de serviço.

JUSBRASIL

Um homem de 39 anos registrou dia 04/03/24, boletim de ocorrência contra o deputado federal Tiririca (PL), por importunação sexual.

Segundo a vítima, ele trabalhava na manutenção da portaria de um condomínio na Vila Olímpia, Zona Sul de São Paulo, quando o parlamentar deu uma "dedada em suas nádegas", sobre a calça.

Na delegacia, a vítima relatou, que o ato aconteceu na frente de outros colegas de trabalho, que riram, o que o fez se sentir humilhado. O caso teria acontecido em 29/02.

A conduta, em tese, se enquadra no crime de Importunação sexual, incluído pela Lei nº 13.718, de 2018, Art. 215-A do Código Penal.

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Em tese porque para a consumação de tal crime, pelo princípio da legalidade, deve reunir as duas elementares do tipo penal: sem anuência + objetivo de satisfazer a lascívia.

Pelas notícias e a postura da vítima em registrar os fatos constrangedores, não houve autorização. E ao que parece, não está configuarada (a investigação terá essa função por certo), que foi para a satisfação do deputado, e sim uma brincadeira, de muito mau gosto por certo, comum de homens idiotas, para não estender a lista.

É o que chamamos da imbecilidade do ser humano, que não encontra limites neste plano.

O crime é de ação penal pública incondicionada, art. 225 CP, por isso que vítima ao registrar a ocorrência, coube ao Delegado instaurar Inquérito Policial.

Quanto a competência, para eventual julgamento, embora seja Deputado Federal, por força da Ação Penal 937/STF, como os fatos não foram praticados em razão da função, passa a ser de competência de um juíz criminal estadual.

Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

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