A Associação dos Gestores Governamentais do Estado de Mato Grosso não obteve êxito na tentativa de obrigar o govenador Mauro Mendes (DEM) a pagar os 2% da Revisão Geral Anual (RGA) previsto para outubro de 2018, conforme ficou definido numa lei estadual aprovada em 2017 após um longo período de protestos e embates entre servidores públicos e o então governador Pedro Taques (SD).
O argumento de violação de direito líquido e certo não convenceu o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que negou, por unanimidade, um mandado de segurança coletivo impetrado pela entidade classista.A decisão contrária foi proferida pelos magistrados integrantes da Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo ao argumento de que “a concessão da RGA está intimamente e umbilicalmente ligada à capacidade financeira do Estado”. Em 13 de fevereiro de 2019, o pedido de liminar já tinha sido negado. Agora, foi analisado o mérito da ação, que é o pedido principal, e novamente os julgadores negaram o pedido da Associação para que obrigasse o Governo do Estado a promover com o pagamento escalonado da RGA de 2018 previsto na Lei nº 10.572 de 2017.
O mandado de segurança ficou sob relatoria do juiz convocado, Edson Dias Reis. A autora sustentou que embora a Lei da RGA tenha conferido o direito de reajuste nos vencimentos dos servidores estaduais, na forma prevista no artigo 3º, da Lei nº 10.572, o governador Mauro Mendes “vem desrespeitando o aludido dispositivo, e não efetuou a aplicação do percentual estabelecido na lei, na data prevista”.A Associação dos Gestores Governamentais sustentou que a revisão geral anual, da forma como estabelecida, incorpora-se ao patrimônio jurídico dos servidores, uma vez que sua eficácia não foi condicionada a evento futuro, mas, tão somente, ao tempo. Afirmou ainda que “esta medida traz desacerto nas finanças dos servidores públicos, e viola os seus direitos subjetivos e o direito adquirido, porque, na Lei n. 10.572/2017 foi escalonada a implantação do percentual, em conformidade com os índices lá previstos”.O Ministério Público Estadual (MPE) deu parecer contrário, ou seja, pelo não acolhimento do pedido, por entender que o governador não deveria ser obrigado a conceder aos servidores os 2% da RGA relativo a outubro de 2018.
Em seu voto, o relator ponderou que para que seja concedida a RGA é necessário que se preencha todos os requisitos previstos no artigo 3º da lei de 2117, ou seja, que tenha capacidade financeira, incremento da receita corrente líquida, respeitado o índice prudencial da Secretaria do Tesouro Nacional – STN, e interesse público primário.
“No caso, embora a lei estadual nº 10572/2017 tenha reconhecido o direito a revisão, o Estado de Mato Grosso comprovou nos autos que o pagamento da revisão foi suspenso pelo Tribunal de Contas do Estado (acórdão 539/2018-TP do Processo 18.348-2/2018) em razão da ausência do incremento da Receita Corrente Líquida, da capacidade financeira do Estado, e do limite prudencial da despesa com pessoal. Logo, o Estado de Mato Grosso não preencheu todos os requisitos necessários para a concessão da revisão anual, de modo que não há como determinar o pagamento”, justificou o juiz Edson Dias Reis.
Conforme o magistrado, o percentual da RGA não é um percentual linear e fixo, mas sim variável, pois vários são os fatores e requisitos que influenciam na sua fixação, como por exemplo, o incremento da receita corrente líquida (RCL) verificado no exercício anterior ao da revisão e capacidade financeira do Estado. Observou ainda que a regra de ouro do direito financeiro é sempre gastar menos do que se tem. “Assim, diante da ausência ofensa ao direito líquido e certo do Impetrante, a denegação da segurança é medida que se impõe.
Ante o exposto, denego a segurança almejada”, escreveu o magistrado em seu voto acolhido pelos demais julgadores no dia 5 de novembro. O acórdão foi publicado no dia 11 de dezembro.