O desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Márcio Vidal, indeferiu o pedido do ex-secretário de Estado e ex-deputado estadual, Meraldo Figueiredo Sá, que visava a reforma da decisão que o tornou réu em mais uma ação de improbidade, por suposto dano ao erário e ofensa aos princípios administrativos, juntamente com a empresa FH Piccolo Ind. Com. e Serviços de Máquinas para Ordenha EIRELI, nas dispensas de licitações nº 30597/2013 e 4225/2013, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar – SEDRAF, referentes à aquisição de ordenha mecânica e a prestação de serviço de reparo e manutenção de um portão eletrônico.
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Na decisão Vidal destacou que “não me convenci, nesta fase de cognição sumária, da probabilidade de provimento do recurso ou da existência de risco de dano grave, ou de difícil reparação ao direito do Agravante, que não possa aguardar a apreciação do mérito deste recurso pelo colegiado”.
Meraldo insiste na tese de prescrição, que já foi afastada pela juíza Celia Regina Vidotti, da Vara de Ações Coletivas de Cuiabá.
“Quanto a prejudicial de mérito de prescrição da ação arguida pelo requerido Meraldo Figueiredo de Sá, tal arguição não merece acolhimento, pois os fatos que configuraram, em tese, ato de improbidade administrativa, somente se tornaram conhecidos com a instauração do procedimento investigatório SIMP 000836005/2014, ou seja, em 02/06/2014, sendo a ação proposta em 17/01/2019. Desse modo, o prazo prescricional, no caso em comento, tem como marco inicial não a exoneração do cargo comissionado, mas sim, a data na qual aquele que detém a legitimidade para a propositura da ação, que visa a responsabilização por ato de improbidade administrativa, tomou conhecimento inequívoco da ocorrência do fato, pela aplicação do princípio da actio nata”, destacou a juíza.
Sobre o assunto, o desembargador do TJ consignou que por ora não se identifica a prescrição.
“Analisando os argumentos esposados pelo Agravante , entendo que os requisitos necessários ao deferimento do pedido de tutela de urgência não foram preenchidos, porque constato que a probabilidade de provimento do recurso é duvidosa, haja vista que, como bem observado pela Magistrada singular, os fatos que configuraram, em tese, ato de improbidade administrativa, somente se tornaram conhecidos com a instauração do procedimento investigatório SIMP 000836-005/2014, ou seja, em 02/06/2014, sendo a ação proposta em 17/01/2019. Desse modo, o prazo prescricional, no caso em comento, tem como marco inicial não a exoneração do cargo comissionado, mas a data na qual aquele que detém a legitimidade para a propositura da ação, que visa a responsabilização por ato de improbidade administrativa, tomou conhecimento inequívoco da ocorrência do fato”, frisou.