É inconstitucional a lei que restringe a aplicação de políticas públicas exclusivamente a famílias formadas por homem e mulher. O entendimento é do Plenário do Supremo Tribunal Federal ao determinar que a lei do Distrito Federal sobre políticas públicas inclua também as uniões estáveis entre pessoas do mesmo sexo.
Publicada em 2018, a Lei Distrital 6.160/2018 tinha como objetivo instituir diretrizes para a implantação de política pública de valorização da família. Porém, a norma entendia por família o “núcleo social formado a partir da união entre um homem e uma mulher, por meio de casamento ou união estável” ou por “comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes”.
Diante disso, o Partido dos Trabalhadores (PT) ajuizou ação direta de inconstitucionalidade, afirmando que o conceito de família abrange qualquer configuração vigente na sociedade brasileira, independentemente da orientação sexual de cada membro. Além disso, apontou que houve usurpação de competência privativa da União para legislar sobre direito civil.
Em seu voto, o relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, assinalou que o artigo 2º da lei distrital, ao conceituar entidade familiar, apenas reproduz, em linhas gerais, o artigo 1.723, caput, do Código Civil. Dessa forma, a lei distrital não inova em relação ao já normatizado por lei federal e, portanto, não usurpou a competência da União.
O ministro ressaltou, no entanto, que o dispositivo, se interpretado no sentido de restringir o conceito de entidade familiar exclusivamente à união entre homem e mulher, apresentará violará os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia.
Ele explicou que o STF, no julgamento da ADI 4.277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, excluiu do dispositivo do Código Civil qualquer interpretação que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva.
“Quando a norma prevê a instituição de diretrizes para implantação de política pública de valorização da família no Distrito Federal, deve-se levar em consideração também aquelas entidades familiares formadas por união homoafetiva”, concluiu. Assim, julgou parcialmente procedente a ADI e aplicou a técnica da interpretação conforme a Constituição ao dispositivo da lei do DF. O julgamento da ADI foi concluído na sessão do Plenário Virtual encerrada em 12 de setembro. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
ADI 5.971
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FONTE: ConJur