12 de Outubro de 2024

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GERAL Sexta-feira, 22 de Novembro de 2019, 15:00 - A | A

Sexta-feira, 22 de Novembro de 2019, 15h:00 - A | A

ARTIGO

Joio e Trigo

Redação

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As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos existentes há mais de três anos e que tenham dentre as suas finalidades a realização de atividades de interesse público em diversas áreas, tais como a cultura, o esporte, a saúde, a educação, a promoção social, a preservação do meio ambiente, o voluntariado, dentre outras podem ser qualificadas pelo Ministério da Justiça como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.

As Oscips, portanto, como instituição do Terceiro Setor, podem ser parceiras de empresas ou de administrações públicas, neste último caso cumprindo uma série de requisitos ainda naturais do arcaico e burocrático sistema brasileiro.

O instrumento que pode vincular a Oscip a cada um dos entes da Federação é o termo de parceria resultante de um concurso de projetos, tendo por objeto, geralmente, a cooperação mútua por meio de parceria com o fito de fomentar e realizar de atividades complementares (e que não estejam sendo realizadas pelo Poder Público, ou que estejam sendo realizadas sem eficácia) de interesse público, conforme prevê a Lei nº 9790/99 e o decreto nº 3100/99.

Logicamente, ao realizar atividades de interesse público para o Poder Público, ou por meio de parceria com este, a Oscip deve cumprir as regras e princípios específicos do direito público, mas principalmente a legislação especial supra mencionada, que determina o dever de planejamento a ser aprovado pela administração pública, bem como a prestação de contas pelo conselho fiscal e pelo órgão de controle externo, a aprovação de planos e metas, o acompanhamento da execução e cumprimento destas pelo conselho de políticas pública atinente à atividade prestada, além da publicação dos resultados alcançados.

Diante das crescentes demandas em áreas sensíveis das administrações públicas, que geralmente está literalmente “correndo atrás do prejuízo”, isso é, não dispondo de meios adequados para fazer frente à tantas necessidades fáticas que são de sua responsabilidade, as parcerias com instituições sérias do Terceiro Setor se mostra como medida gerencial de extrema relevância, sempre tendo-se em vista o supremo interesse público.

No entanto, temos visto que as Oscips vem sendo utilizadas irregularmente para a terceirização pura e simples como modo de se burlar a regra da Lei de Responsabilidade Fiscal que impõe um limite de gastos do Poder Público com o pagamento de pessoal, sem a comprovação mínima de que as atividades estão sendo realizadas ou, em as sendo, se cumprem as metas almejadas.

Outras ilicitudes mais graves ainda vem sendo praticadas. Ocorre que as Oscips devem ter um regulamento próprio para a contratação de serviços, bens e pessoal, mas nem mesmo tais normas próprias tem sido observados e inúmeros casos nos quais os órgãos de controle se deparam com empresas de familiares (ou mesmo as pessoas físicas) dos dirigentes das Oscips sendo contratados e percebendo remuneração não condizente com a realidade do mercado.

Porém, o que mais tem chamado a atenção são os valores pagos para essas Oscips a título de ressarcimento de despesas administrativas, que em alguns casos alcançou 35% sobre os valores totais dos projetos.

É claro que por se tratar de tema relativamente novo, mudanças na lei sempre se mostram necessárias e a aplicação do direito dever acontecer com fulcro nos princípios norteadores da administração pública, frisamos, sempre com mira ao interesse da população.

Parlamentares mais voltados à verdadeira política municipalista já se movimentam no sentido de legislarem para preencher as lacunas da lei, tornando-as mais claras e pragmáticas.

Os órgãos de controle, por sua vez, conquanto não ainda possuam uma orientação técnica definida sobre a matéria, vem lidando com essas questões de acordo com as demandas que lhes chegam e com o aumento de suas capacidades técnicas.

Em anos anteriores chegou-se a esboçar, no âmbito do Tribunal de Contas de Mato Grosso, a necessidade do estabelecimento da limitação das despesas administrativas no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da parceria (custos de cada plano de trabalho). Naturalmente, analisando novamente a questão, a Corte de Contas adotou o novo e louvável posicionamento de que não deve haver um percentual mínimo sobre o valor das parcerias para arcar com as despesas administrativas, haja vista os percentuais abusivos já praticados por algumas instituições.

Então, o TCE/MT passou a entender que percentual algum deve existir e os jurisdicionados somente deveriam efetuar o repasse de valores atinentes às despesas administrativas mediante a comprovação destas e que elas guardem nexo intrínseco com os meios para que as atividades sejam prestadas com eficiência. Logo, neste ano de 2019 tais pagamentos passaram a ser feitos mediante a apresentação de planilhas demonstrativas de custos e necessidades.

É importante cingir, também, que os valores das remunerações das equipes administrativas devem ser condizentes com a média do mercado, ressaltando-se que algumas categorias profissionais dispõem de uma tabela de remuneração mínima, ou seja, de um piso que sempre será inferior ao valor médio.

Os pagamentos das referidas despesas tem natureza indenizatória e o seu não ressarcimento causa graves dificuldades para a instituição-parceira, pois suas despesas decorrentes das obrigações contidas no termo de parceria não deixam de existir, o seu inadimplemento é contrário à lei, influencia negativa e diretamente a execução das atividades e acompanhamento dos projetos, o que traz grave insegurança por parte dos profissionais que trabalham e danos ao beneficiário maior, o povo.

Pensando nesses desafios, é digno de louvor a iniciativa do deputado estadual mato-grossense Dr. Gimenez que liderou a criação de uma câmara temática do Terceiro Setor com a participação de representantes da sociedade, tais como a OAB, o Rotary, a Defensoria Pública, dentre outros, a fim de estudar, mapear e orientar as instituições ao correto funcionamento, à obtenção de recursos públicos e à melhor realização de suas atividades.

Enfim, resta claro que diante de tantas Oscip’s que não laboram dentro da legalidade, é preciso que o Judiciário e os órgãos de controle atuem de forma educativa e aplicando as sanções previstas em lei em relação às instituições irregulares.

Todavia, é essencial separar o joio do trigo!

Não se pode impedir que uma instituição conte com serviços de determinada pessoa pelo fato de ela haver trabalhado em outra que foi penalizada não por culpa da referida pessoa, o que a tornaria impura para labora no mercado de trabalho “ad eternum”, também não se mostra razoável endurecer o olhar e a mão em relação a todas as Oscips que buscam fazer o melhor e da melhor maneira, conquanto, assim como as demais instituições empresariais ou do Poder Público, possam encontrar desafios naturais do caminho. Muito menos se deve impor que municípios deixem de contar com as parcerias novas ou com a prorrogação tecnicamente justificável de projetos, olvidando-se que a própria Corte de Contas há tempos conta com atividades realizadas por Oscip’s.

As boas práticas se constroem com aprendizado constante por parte de todos que fazem parte desse cenário, valendo ressaltar que, mesmo tropeçando, se levanta e torna-se possível regressar à caminhada com mais experiência e melhor técnica.

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