O servidor público é proibido de atuar como microempreendedor individual (MEI) ou titularizar empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI). Esta é a orientação que a Controladoria Geral do Estado (CGE-MT) tem fornecido aos servidores do Governo do Estado em consultas formuladas pelo canal "Pergunte à CGE".
“A proibição não decorre, por si, da natureza jurídica do modelo empresarial, mas porque, nesses casos, o servidor necessariamente participa da gerência ou administração da empresa privada”, argumenta a Controladoria.
O assunto é objeto de reiterados questionamentos endereçados à Controladoria pelo canal Pergunte à CGE. Nas respostas, a CGE contextualiza que o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Mato Grosso (Lei Complementar nº 04/1990) veda a participação deles em gerência ou administração de empresa privada e/ou de sociedade civil.
“Nos termos de consolidada jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado (TCE), a proibição abarca todos os tipos de atividades economicamente organizadas e/ou sociedades, empresárias ou não”, explica a CGE.
A Controladoria adverte, contudo, que a impedimento vale somente para os casos em que o servidor possui poderes de chefia ou administração. “Assim, se a relação entre o servidor e a empresa privada não for de gerência ou administração, conforme consta do art. 144 da Lei Complementar nº 04/90, como por exemplo a simples participação societária, não há que se falar em ilícito administrativo”, salienta a Controladoria.
Em outras palavras, o servidor pode até ser dono (sócio) de uma empresa, mas não pode tocar o negócio, ser o administrador, nem sozinho, nem em conjunto. Na hipótese de possuir uma empresa, o servidor precisa ter outro sócio responsável pela gestão.
Em alguns casos, os poderes de gestão são evidenciados pela natureza jurídica do modelo empresarial, a exemplo do microempreendedor individual (MEI) e da empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI). “Nesses casos (MEI e EIRELI), a atividade empresarial é titularizada por uma única pessoa, a qual exerce a gerência ou administração da empresa”, assinala a CGE.
Sanções
Na hipótese de participação em gerência ou administração de empresa privada, o servidor estará sujeito a pena de demissão, após o devido processo administrativo disciplinar.
A proibição de administração ou gerência de empresas também vale para os militares. No caso, a penalidade pode variar de suspensão do exercício do posto, de seis meses a dois anos, ou reforma, de acordo com o Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001/1969).
Pergunte à CGE
O “Pergunte à CGE” é uma ferramenta de contato direto com o servidor público do Poder Executivo Estadual para solicitação, via e-mail, de orientação e esclarecimentos acerca de assuntos relacionados à gestão administrativa.
As consultas formuladas pelo "Pergunte à CGE" são respondidas diretamente no e-mail do solicitante. O prazo para retorno das respostas é de dois dias úteis contados a partir do recebimento da consulta.
O canal "Pergunte à CGE" está disponível no site www.controladoria.mt.gov.br, no menu Serviços/Consultas.