Por falta de provas, o juiz Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, absolveu cinco empresários e servidores públicos acusados de envolvimento com fraudes e sonegação fiscal por meio de empresas de fachada em Mato Grosso. As fraudes foram descobertas durante a “Operação Mala Preta”, deflagrada pela Defaz (Delegacia Especializada em Crimes Fazendários e Contra a Administração Pública) em dezembro de 2009.
Foram absolvidos os irmãos Serafim Carneiro e Welson Antônio Carneiro, donos de empresas acusadas de participação no esquema e Edson Garcia de Siqueira, Vanderlei Baffa Clavero, e Luiz Carlos Vilalba Carneiro, à época servidores púbicos lotados na Sefaz.
Durante a operação da Defaz, no dia 3 de dezembro de 2009, foram presas 27 pessoas (de 30 mandados expedidos) em todo o estado e expedidos 49 mandados de busca e apreensão. À época, o então secretário de Fazenda, Eder Moraes, estimou o prejuízo causado pelas fraudes e sonegação fiscal em R$ 3 bilhões entre 2000 e 2009. A finalidade era sonegar impostos nas transações comerciais de milho e soja entre os estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás, Distrito Federal, Minas Gerais e São Paulo.
Para apurar o esquema, foi instaurado o procedimento pelo Ministério Público em 23 de março de 2011. Conforme a denúncia a sonegação fiscal era praticada por empresários do segmento de comércio de grãos no estado, cujas empresas eram beneficiárias do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comércio de Mato Grosso (Prodeic) e, também, a conivência de servidores públicos com estas fraudes.
Conforme o inquérito, os denunciados Serafim Carneiro e Welson Antônio Carneiro possuíam empresas do ramo atacadista de grãos, e estavam envolvidas no esquema de fraudes fiscais por meio das empresas MK Comércio de Produtos Agropecuários, que foi desativada, e a empresa Distribuidora de Cereais JB LTDA, constituída em nome de Joelton Pereira Belém e Luiz Carlos de Souza, cunhado e amigo, respectivamente, do denunciado Welson.
De acordo com o inquérito, o esquema consistia em obter benefício fiscal do Prodeic para a empresa constituída em nome de laranjas e acobertar o maior número de operações com notas fiscais da empresa beneficiária, socializando o benefício fiscal, ao permitir que empresas que não preenchiam os requisitos para obtê-lo, fizessem uso do documento fiscal. Os fraudadores realizavam a venda de notas fiscais em branco, sendo que cada nota era vendida por 50% do valor do ICMS incidente na respectiva operação comercial.
“A empresa deveria ser constituída de forma fraudulenta para ocultar a identidade dos envolvidos, pois o tributo devido não seria recolhido da forma correta sendo que, quando a autoridade fiscal viesse a descobrir o esquema, a empresa seria facilmente descartada e a recuperação do crédito tributário restaria prejudicada, já que não haveria patrimônio (tanto da pessoa jurídica quanto das pessoas físicas), para saldar a dívida fiscal”, diz trecho da denúncia.
O fiscal de tributos estaduais Edson Garcia de Siqueira receberia “vantagem indevida” para dar “proteção fiscal da empresa, com o fito de garantir que a fraude não fosse interrompida pelo fisco mato-grossense”. Edson estaria agindo de forma articulada com o gerente de Fiscalização da Sefaz-MT, Vanderley Baffa Clavero, e Luiz Carlos Vilalba Carneira, “que, em razão do cargo público que ocupavam, receberam vantagem indevida dos empresários Serafim e Welson”.
Inicialmente, o MP pediu a condenação por corrupção ativa de Serafim Carneiro e Welson Antônio Carneiro e de corrupção passiva dos servidores acusados. Entretanto, nas alegações finais, o MP chegou a conclusão que não existia prova suficiente para a condenação e pediu a absolvição dos acusados.
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS
Na decisão tomada pelo juiz Jorge Tadeu para a absolvição dos acusados, além da ausência de provas documentais, levou-se em conta, também, o depoimento de testemunhas. Na fase judicial, uma das testemunhas disse que tinha conhecimento que o acusado Welson passava o dinheiro para Serafim efetuar os pagamentos dos impostos, por isso ficou surpreso com a fiscalização. “Ressai das declarações dessa testemunha que ela afirmou que foi o próprio Welson quem lhe informou que passava o dinheiro para o Serafim efetuar os pagamentos, porém, asseverou que ele nunca mencionou que seria para pagar vantagem indevida aos fiscais”, escreveu o juiz.
Em relação aos fiscais de tributos, outra testemunha confirmou a presença de fiscais visitando a empresa JB, todavia, não soube informar com precisão, quais eram os fiscais que estiveram no local. ““...não (não conhecia os fiscais Edson Garcia, Vanderley Baffa e Luiz Carlos Vilalba); (...) teve visita de pessoas, fiscais, eu até achei estranho, eu até comentei com o Joelton na época, de haver visitas de fiscais na mesma semana, agora, quem é que era eu não lembro;...”, diz trecho de depoimento na fase judicial.
Ao analisar os depoimentos, o juiz escreveu: “portanto, da análise das provas, temos que não restou devidamente comprovado que os acusados Serafim Carneiro e Welson Antônio Carneiro praticaram o delito de corrupção ativa, na forma descrita na denúncia. Da mesma forma, também não restou devidamente comprovado que os acusados Edson Garcia De Siqueira, Vanderley Baffa Clavero E Luiz Carlos Vilalba Carneiro tenham solicitado ou recebido vantagem indevida, tendo praticado o delito previsto no art. 317, §1º do Código Penal”.
“Vale consignar que a prova para servir à condenação tem que ser plena e indene de dúvidas. Mínima que seja a hesitação, o caminho a seguir é a absolvição. Para que se possa declarar a existência da responsabilidade criminal e impor sanção penal a uma pessoa, é necessário que haja certeza de que foi cometido um ilícito penal e que seja ela a autora. Essa é a lição doutrinária”, destacou na sentença o juiz Jorge Luiz Tadeu Rodrigues.
“O princípio do in dubio pro reo é explícito ao mencionar que uma sentença condenatória não pode ser baseada apenas em indícios, hipóteses ou algo parecido. Portanto, quando não existem provas da autoria do crime, o juiz deverá absolver o réu. Ademais, neste sentido, também foram às alegações finais apresentadas pelo Ministério Público, opinando pela absolvição dos acusados. Assim, diante de todo o exposto, julgo totalmente improcedente a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público e absolvo os acusados”, decidiu o magistrado.
QUATRO FORAM CONDENADOS
Quatro dos denunciados na Operação Mala Preta foram condenados em agosto do ano passado pelo juiz Marcos Faleiros então titular 7ª Vara Criminal. Foram condenados Antônio Pereira da Costa (7 anos de prisão em regime semiaberto), Edilene Barbosa Dupim Laurindo (3 anos e 6 meses em regime inicial fechado), Horácio Cardoso da Silva (8 anos e 9 meses de reclusão em regime inicial fechado) e Rossana Patrícia Tavares Teixeira (5 anos de prisão em regime inicial semiaberto).