O juiz Roberto Teixeira Seror, da 5ª Vara Especial da Fazenda Pública de Cuiabá, negou, no último dia 28 de julho, um pedido do vice-prefeito de Cuiabá, Niuan Ribeiro (Podemos), para suspender os efeitos do decreto que "desmantelou" o gabinete vice-prefeitura. A ação judicial é mais um episódio da "guerra fria" entre Emanuel e Niuan, que estão rompidos politicamente há mais de 1 ano.
Em julho, o chefe do Executivo Municipal exonerou do gabinete do vice-prefeito 13 pessoas, sendo 12 assessores e um diretor administrativo e financeiro. Essas pessoas tinham salários entre R$ 2.973,36 a R$ 10.194,39. Uma das servidoras está afastada para licença maternidade e será recontratada pela prefeitura.
Na ação movida em caráter de urgência, Niuan afirma que Emanuel agiu de forma “ilegal e abusiva” ao exonerar os servidores que ocupavam a estrutura de seu gabinete. Ele reclama ainda que alguns cargos foram remanejados para a Secretaria Municipal de Governo.
Para o vice-prefeito, a única justificativa para a atitude é a "rivalidade política" entre ele e o prefeito. "Alega que se trata de rivalidade política, sendo o ato de exoneração, pautado na LC n° 476/2019 e no Decreto nº 7.954, de 09 de junho de 2020, totalmente desprovido de justa motivação", diz relatório da decisão.
Na decisão, o magistrado destacou que não pode analisar atos do Poder Executivo sob a ótica "política", mas sim da legalidade. Ele colocou que a Lei Complementar que resultou na exoneração de servidores ligados ao vice-prefeito foi aprovada pela Câmara de Cuiabá, sem nenhum tipo de questionamento jurídico.
“Isso porque, embora, numa ótica, se afigure justo o inconformismo do autor, já que foi igualmente eleito com o Prefeito pela população, o fato é que ao Poder Judiciário cabe analisar o ato administrativo sob o aspecto da legalidade, e, nesse prisma, as exonerações estão amparadas pela LC n° 476/2019, a qual tratou de reorganizar a estrutura dos cargos em comissão do Executivo Municipal, incorporando o gabinete do Vice-Prefeito à Secretaria Municipal de Governo (doc. ID. n. 34884495), despindo o autor de qualquer poder sobre os cargos ou sua indicação. Note-se que se trata de Lei complementar municipal e, portanto, foi votada e aprovada pela Câmara municipal o que importa dizer que o inconformismo do autor não pode recair apenas contra o chefe do executivo”, diz trecho da decisão.
No despacho, Seror citou que seria necessário ouvir os argumentos do Executivo antes de decidir liminarmente sobre a questão. “Sendo assim, numa análise primária e superficial da questão posta, não vislumbro ilegalidade no ato combatido que seja passível de correção no início da lide, sem a oitiva da parte contrária, nada obstante o louvável entendimento do julgado colacionado na peça vestibular, muito bem redigida, diga-se de passagem”, complementou.
Por fim, o juiz afirmou ainda que não é competência de o judiciário interferir em atos administrativos a não ser para garantir o cumprimento da lei. “O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar o mérito administrativo”, citou.