A Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo julgou improcedente um mandado de segurança que tramita no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) contestando uma determinação compulsória do Governo do Estado para férias e licença prêmio durante a pandemia de Covid-19 aos servidores que possuem direito adquirido. O autor do processo foi o Sindicato dos Servidores Penitenciários do Estado (Sindspen-MT).
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A decisão foi unânime, com base no voto do relator, o desembargador Mário Roberto Kono de Oliveira. Eles firmaram entendimento de que a “determinação aos servidores para usufruto da licença prêmio e férias, durante a pandemia do coronavírus, não configura ilegalidade ou abuso de poder, sequer violação ao direito do Impetrante, mas sim aplicação do princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, no intuito de evitar maior propagação da Covid-19 e de cooperar com o mundo na erradicação da pandemia”.
O mandado de segurança foi protocolado em março de 2020, logo no início da pandemia. O Sindspen pleiteou liminar para invalidar ato do governador Mauro Mendes (DEM) e do secretário-adjunto de Administração Penitenciária, Jean Carlos Gonçalves. A determinação dos gestores foi classificada pelos servidores como um ato ilegal e abusivo.
Na peça inicial, o sindicato apontou como abusivos o Decreto nº 416/2020 e a Portaria nº 008/2020. Tais documentos determinaram que os servidores públicos que tivessem direito adquirido à licença prêmio por assiduidade ou férias com período vencido, ficavam obrigados a tirar 30 dias ou o tempo remanescente, a partir de 30 de março de 2020.
Sustentou ainda que o ato administrativo não observava princípios da razoabilidade e proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana e o direito constitucional à preservação da saúde. Por fim, o Sindspen ponderou que a licença prêmio por assiduidade pode ser convertida em espécie por opção do servidor. Tais argumentos não foram acolhidos, tanto liminarmente quanto no julgamento de mérito, durante sessão do dia 7 deste mês.
Em seu voto, o relator Mário Kono de Oliveira observou que o benefício da licença-prêmio deve ser usufruído pelo servidor segundo sua livre opção. No entanto, ponderou que diante do atual cenário, numa situação excepcional é possível relativizar direitos fundamentais para a manutenção da saúde de toda a coletividade não caracterizando ilegalidade, “já que o interesse público se sobrepõe aos interesses individuais ou particulares”.
“Por fim, friso que as autoridades coatoras, no caso em tela, ao tomar medidas tidas como necessárias à proteção da saúde da sociedade, não feriu o direito às férias, ou à licença-prêmio dos servidores, mas, como outros Entes Federados, apenas flexibilizou a forma de fruição dos benefícios a fim de evitar maior propagação do Covid-19 e de cooperar com o mundo na erradicação da pandemia. Posto isso, ausente direito líquido e certo a ser amparado e não evidenciada abusividade ou ilegalidade perpetrada pela autoridade indigitada como coatoras, em consonância ao parecer ministerial, denego a ordem mandamental”, justificou o magistrado em seu voto.
Os demais julgadores acolheram integralmente o voto do relator. O acórdão foi publicado no dia 20 deste mês. “ A Administração pode, no exercício da sua competência discricionária, em observância ao princípio da conveniência e oportunidade, conferir ao servidor o gozo da licença prêmio pelo servidor. In casu, a determinação aos servidores para usufruto da licença prêmio e férias, durante a pandemia do coronavírus, não configura ilegalidade ou abuso de poder, sequer violação ao direito do Impetrante, mas sim aplicação do princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, no intuito de evitar maior propagação do Covide-19 e de cooperar com o mundo na erradicação da pandemia”, consta na decisão colegiada.