O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara de Ação Civil Pública e Ação Popular, negou o fim da cobrança da taxa de inscrição em processo seletivo para preenchimento de vagas em escolas públicas militares. A decisão foi publicada no Diário de Justiça desta quinta-feira (31).
A ação foi movida por Adriano Teixeira de Oliveira e Everton da Silva Souza. Nela, eles alegam que o valor cobrado, R$ 30 ou R$ 50, nas escolas militares de Cuiabá, Nova Mutum, Sorriso, Rondonópolis e Confresa, para realizar o processo seletivo, é ilegal, pois a “lei maior nos garante que a escola pública é gratuita”.
Além do mais, eles argumentam que a quantia pedida pode ser ‘ridículo’ para algumas pessoas, porém para famílias carentes é o valor de uma conta de água, energia elétrica e até mesmo de uma alimentação semanal.
“Assevera que “as escolas militares é um patrimônio coletivo da sociedade, ou seja, se trata de estabelecimentos públicos e a cobrança dos valores mencionados por parte desses servidores ofende a moralidade administrativa”, diz trecho dos autos.
Na decisão, o magistrado ressalta que a petição inicial não comporta recebimento, pois a ação popular não é o meio adequado para a condenação de ente público.
“O pedido não encontra amparo em nenhuma das hipóteses de manejo da ação popular, as quais, consoante já exposto, pressupõem a prática de ato nulo ou anulável, do qual resulte necessariamente lesão ao patrimônio público ou aos demais interesses tutelados”, citou.
O juiz ressalta também que a medida adotada pelas escolas não fere a moralidade administrativa, uma vez que a cobrança da taxa de inscrição é prevista em Lei Estadual.
“Entretanto, na hipótese ora sub judice, inexiste violação à moralidade administrativa na cobrança de tal taxa de inscrição em processo seletivo, na medida em que, além de não se tratar de cobrança pelos serviços educacionais em si, encontra previsão permissiva na Lei Estadual nº 10.922/2019: Art. 7º O ingresso dos estudantes às Escolas Militares - EMMT se dará mediante processo seletivo anual”.
“Sendo assim, a eventual cobrança de taxa de inscrição pelas escolas militares não configura ato lesivo à moralidade a justificar a sua anulação ou declaração de nulidade”, finalizou o magistrado.