Prevista no ordenamento jurídico para possibilitar o êxito no pagamento de dívidas, a ação de execução é proposta pelo credor (exequente) de um direito para exigir que o devedor (executado) cumpra, forçadamente, a obrigação que deixou de cumprir de forma voluntária.
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Tais obrigações devem ser certas, líquidas e exigíveis, nos moldes do Art. 786, do Código de Processo Civil, bem como, decorrerem de títulos executivos judiciais ou extrajudiciais, previstos, respectivamente, nos artigos 515 e 784, do mesmo diploma, não sendo necessária a comprovação do motivo e nem a existência da dívida, pois o título é suficiente para o reconhecimento do débito.
Ocorre que nem sempre o ajuizamento da referida ação de execução obtém o efeito desejado, qual seja, o recebimento do crédito de imediato. Diante disto, o Código de Processo Civil dispôs acerca de algumas possiblidades para a tomada de bens do devedor, com vistas à quitação do débito. Um desses mecanismos é a averbação premonitória, que torna público o fato de que existe uma ação de execução contra determinado cidadão (executado).
A averbação premonitória é a concessão de publicidade ao procedimento de execução, que visa facilitar a configuração de fraude à execução, conforme prevê o Art. 792 do CPC. Com isso, os órgãos onde o devedor possui bens registrados em seu nome são advertidos de que aquele está respondendo a uma ação de execução, dificultando eventuais alienações, nos moldes do Art. 828 do mesmo diploma.
Muitas vezes, no intuito de salvaguardar o seu patrimônio, o executado realiza a transferência da titularidade de seus bens para terceiros, mesmo após o ajuizamento da ação de execução e da respectiva averbação premonitória. Nesse caso, reconhecida a fraude à execução, o bem poderá ser objeto de penhora, mesmo que já esteja em nome de outra pessoa.
Nesse aspecto, recentemente ao julgar o REsp nº 1863999-SP, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu os critérios para que o reconhecimento de fraude à execução, na venda de imóvel do devedor, tenha efeitos em relação às alienações subsequentes.
A decisão estabeleceu que caso exista registro prévio da ação ou da penhora na matrícula do imóvel alienado a terceiro, haverá presunção absoluta do conhecimento do adquirente sucessivo e, portanto, da ocorrência de fraude. Logo, sendo declarada a ineficácia da transação entre o devedor e o adquirente primário, as alienações posteriores também serão consideradas ineficazes.
Ficou definido, ainda, que se não houver registro da penhora ou da ação, caberá ao credor provar a má-fé do adquirente sucessivo. Mesmo que a venda para o primeiro comprador tenha ocorrido em fraude à execução, as alienações sucessivas não serão automaticamente ineficazes. Com isso, a sua ineficácia perante o credor dependerá da demonstração de que o adquirente posterior tinha conhecimento da ação contra o proprietário original.
Irajá Lacerda é advogado, ex-presidente da Comissão de Direito Agrário da OAB-Mato Grosso e da Câmara Setorial Temática de Regularização Fundiária da AL/MT. Atualmente ocupa o cargo de Chefe de Gabinete do Senador Carlos Fávaro. E-mail: irajá.lacerda@