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POLÍTICA Quinta-feira, 08 de Agosto de 2019, 14:35 - A | A

Quinta-feira, 08 de Agosto de 2019, 14h:35 - A | A

ESTABILIDADE ILEGAL

Justiça manda demitir e investigar servidora da AL por falsificação de documentos

Folha Max

Por flagrante inconstitucionalidade, a Justiça de Mato Grosso considerou nulos os atos administrativos que concederam estabilidade excepcional a uma servidora da Assembleia Legislativa. A decisão da juíza Célia Regina Vidotti atendeu a uma Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual.

Além da demissão, cópias da inicial e dos documentos serão encaminhadas à Central de Inquéritos do MPMT para apurar a prática, em tese, de falsificação de documento em relação às declarações de tempo de serviço que R.M.A.O. teria prestado junto à Prefeitura Municipal de Alto Garças (357 km de Cuiabá).

Com a decisão, foram anulados todos os atos administrativos, tais como o de efetividade, enquadramento e progressão, até chegar ao grau de carreira de Técnico Legislativo Nível Médio. O salário é de mais de R$ 7 mil.

ESTÁVEL SEM CONCURSO

Conforme o inquérito, a servidora teria se tornado estável no serviço público sem a prévia aprovação em concurso público de provas e/ou de provas e títulos, infringindo, assim, as disposições da Constituição Federal; da Constituição do Estado de Mato Grosso e das Leis Complementares Estaduais n.º 04/90 e 13/1992.

Ela entrou nos quadros de funcionários da AL somente em 1993 para exercer a função de “Técnica Legislativa”. Conforme em sua ficha de controle de vida funcional, consta averbação por tempo de serviço prestado na Secretaria de Estado de Educação entre 29/06/1984 a 27/06/1988; na Companhia de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso (Codemat) de 11/07/1988 a 30/01/1992; e na Secretaria de Planejamento no período de  31/01/1992 a 01/03/1993.

Também foi averbado na ficha funcional o tempo de serviço prestado à Prefeitura de Alto Garças de 12/05/1975 a 25/06/1984. Como prova do tempo de serviço na prefeitura, foi emitida uma certidão assinada em 06/12/2000 pelo presidente da Câmara de Vereadores. Entretanto, o processo mostra que informações requisitadas junto à prefeitura e a Câmara Municipal indicaram que não foi encontrado qualquer registro da requerida naquele órgão.

Tais averbações foram utilizadas para a confecção de relatório/parecer da AL que culminou com a ilegal estabilização extraordinária da requerida, conforme o Ato nº 1.305 de 01/09/2001.

Em relação aos períodos averbados, o MP sustenta que o tempo de serviço prestado junto à extinta Codemat não pode ser considerado, uma vez que sua natureza jurídica  desta era de sociedade de economia mista. Para o MP, a requerida não reunia requisitos para eventual estabilidade no serviço público, uma vez que ingressou nos quadros da Assembleia Legislativa somente em 1993, além de ter ocupado cargos puramente comissionados.

“Além da ilegalidade do ato de estabilidade, a requerida foi indevidamente enquadrada em cargo de “Técnico Legislativo de Nível Médio”, pertencente às carreiras da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso”, argumentou o Ministério Público.

Conforme o inquérito, a estabilidade excepcional não pode gerar efetividade em cargo público, conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, muito menos, enquadrar o servidor em cargo de carreira, diferente daquele em que foi declarado estável.

A requerida, em sua defesa, alegou como matéria prejudicial de mérito a decadência do direito de autotutela administrativa; e a prescrição para a propositura da presente ação. Também sustentou o preenchimento dos requisitos para aquisição da estabilidade extraordinária, afirmando que os documentos acostados aos autos comprovam os tempos de serviço averbados, incluindo o tempo que teria trabalhado na prefeitura de Alto Garças.

Alegou, ainda que a estabilização se deu de acordo com o entendimento da Mesa Diretora da Casa de Leis, respaldado por parecer jurídico, além da autorização de três Deputados Estaduais, inclusive, do Presidente da AL/MT.

A Assembleia Legislativa contestou a inicial, alegando, como matéria prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição quinquenal para a propositura da ação. Afirmou que tecnicamente, a declaração da estabilidade no serviço público não poderia ter sido concedida, mas que os gestores da Administração Pública da ALMT, na época da estabilização, tiveram entendimento jurídico diverso, fazendo interpretação ampliativa do art. 19, do ADCT. Requereu, ao final, o reconhecimento da prescrição e extinção do presente feito, ou alternativamente, a improcedência de todos os pedidos do requerente (MP).

O representante do Ministério Público impugnou as contestações, rechaçando as prejudiciais de prescrição/decadência. Sustentou ainda, que o fato do inquérito ter sido instaurado a partir de denúncia anônima, não lhe retira a eficácia das provas reunidas no procedimento investigatório.

DECISÃO

Em sua decisão, a juíza Célia Regina Vidotti disse que, mesmo se comprovada à regularidade da averbação por tempo de serviço constante no controle de vida funcional da servidora, o serviço eventualmente prestado em outro ente não pode ser aproveitado, pois configuraria transposição., o que também o que também é totalmente vedado pela CF/88. Também pontuou que a estabilidade excepcional não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração. ”Desta forma, a requerida jamais poderia ser agraciada com a estabilidade extraordinária, uma vez que, quando da promulgação da Constituição Federal, em 05.10.1988, não contava com mais de 05 (cinco) anos de serviço público prestado junto à AL/MT, aliás, sequer pertencia ao quadro de funcionários da referida Casa Legislativa, além de ter ocupado cargo comissionado”, escreveu a juíza.

Assim, como a servidora não reunia os requisitos dispostos no artigo 19 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) da Constituição Federal, a juíza escreveu que “a estabilidade excepcional declarada a seu favor, por meio Ato nº 1.305/2001, da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, é nula de pleno direito, por padecer do vício de inconstitucionalidade. Ainda, não obstante a permanência no serviço público de maneira ilegal e sem concurso, a requerida obteve enquadramentos e progressões, aproveitando todas as benesses inerentes ao plano de carreira de cargo efetivo, alcançando o cargo de Técnico Legislativo de Nível Médio (Ato nº. 596/03)”.

No entendimento de Célia Regina Vidotti, mesmo que haja boa-fé da requerida, tanto a concessão da estabilidade extraordinária, quanto os demais atos de enquadramentos até chegar ao cargo de “Técnico Legislativo de Nível Médio” foram concretizados em total afronta aos requisitos e princípios previstos na Constituição Federal.

Diante do que foi exposto, a  juíza julgou procedente os pedidos para, diante da flagrante inconstitucionalidade, declarar a nulidade dos atos administrativos editados pela Assembleia Legislativa que concederam à R. M.A. O, “ a indevida estabilidade excepcional no serviço público, com base no art. 19, do ADCT (Ato nº 1.305/2001); anulando-se, por arrastamento todos os atos administrativos subsequentes, tais como o de efetividade, enquadramento e progressão, até chegar ao cargo de carreira de Técnico Legislativo Nível Médio” (Ato nº 596/2003)”.

A juíza determinou, ainda, que a Assembleia Legislativa seja intimada para que no prazo de 15 dias interrompa o pagamento à requerida de qualquer remuneração,  subsídio,  provenientes e decorrentes dos atos declarados nulos, sob pena de incidirem, pessoalmente, em multa diária, no valor de R$ 5 mil. Porém, ela seguirá no cargo até o julgamento de todos os recursos nas esferas judiciais. 

A servidora foi condenada ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais.

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